A nova cota é valido para todos os países que fazem parte do Mercosul e não apenas entre os países do Mercosul.
A Cota para trazer bens do exterior passou a ser 1 mil dólares. O Decreto alterando valor foi publicado em Diário Oficial da União, em 31 de dezembro de 2021.
O valor vale para bens que não são isentos, como aqueles de uso pessoal, que pode incluir um aparelho celular, uma CAMERA (atenção filmadores com RED, Blackmagic, ZCam não entram nessa cota mas Sony A7sIII , A7 IV, Canon R5 sim ), um relógio, roupas, perfume, livros e outros itens, desde que sejam usados e em quantidade compatível com a viagem.
O viajante que adquirir bens acima do valor da nova cota deverá declarar os itens e pagar o imposto de importação no valor de 50% sobre o valor excedente. Caso o passageiro opte por não declarar os bens, poderá ser autuado e, além do imposto, terá que pagar ainda uma multa totalizando em 100% sobre o valor excedido.
Além da cota para compras no exterior, os viajantes retornando ao Brasil também podem gastar até US$ 1.000 nas lojas de desembarque Duty Dufry (FreeShop). Esse valor também era de US$ 500 e foi ajustado para o dobro desde 1º de janeiro de 2020.
Leia o decreto:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247-G | Seção: 1 – Extra G | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.926, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Decisão CMC 24/19 – Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC 24/19 – Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul foi aprovada pelos Estados Partes do MERCOSUL, em 5 de dezembro de 2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves;
Considerando que a Decisão CMC 24/19 busca contribuir para a abertura do mercado brasileiro, por meio da diminuição dos encargos tributários sobre bens que ingressem no território nacional em bagagem acompanhada de viajantes; e
Considerando que a Decisão CMC 24/19 visa a elevar para US$ 1.000,00 (mil dólares estadunidenses) o limite de isenção de tributos sobre bagagem acompanhada,
D E C R E T A :
Art. 1º A Decisão CMC 24/19 – Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovada pelos Estados Partes do Mercosul, em 5 de dezembro de 2019, durante a Cúpula de Bento Gonçalves, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulino Franco de Carvalho Neto
Marcelo Pacheco dos Guaranys
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/19
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 53/08 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum.
Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.
Que é necessário atualizar os montantes estabelecidos no inciso 2 do artigo 9° do Anexo da Decisão CMC N° 53/08.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
decide:
Art. 1º – Substituir o inciso 2 do artigo 9° do Anexo da Decisão CMC N° 53/08 pelo seguinte:
“2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite máximo de US$ 1.000 (um mil dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda”.
Art. 2º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VI/2020.
3V CMC – Bento Gonçalves, 04/XII/19.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.