Notebooks e outros gadgets de uso pessoal não podem mais ser apreendidos em retorno do exterior mesmo sem nota fiscal!

Depois das câmeras fotográficas e Smartphones não entrarem mais na cota dos USD500  quando se retorna do exterior, chegou a vez dos Notebooks e, quem sabe filmadoras e lentes, outros bens de uso pessoal não serem mais apreendidos pela Receita Federal em retornos de viagens ao exterior, mesmo que não haja nota fiscal, segundo declaração da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Embora não tenhamos, para já, mudanças na lei, houve uma decisão individual em um caso concreto que se aplica somente ao cidadão que entrou na justiça, mas isso pode fazer com que, quem tiver problemas, possa também entrar com processo nos tribunais.

A União argumentou que todo produto sem guia de importação configura dano ao erário, implicando pena de perdimento.O juiz federal Clodomir Sebastião Reis, convocado para tratar do caso, rejeitou o argumento e afirmou que as bagagens de itens novos ou usados podem ser de consumo pessoal ou presentes, desde que a quantidade não aparente fins comerciais. Por isso, entende o juiz, a apreensão de produtos como notebooks, máquinas fotográficas, relógios de pulso ou smartphones não implica na aplicação da pena de perdimento e nem na cobrança de tributo.

A decisão do colegiado foi unânime.

Segundo o artigo 155 do Decreto de nº 6.759/2009, “é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais”.

Fonte: TRF-1:

DECISÃO: TRF1 mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal

02/02/18 15:16

Crédito: Imagem da webDECISÃO: TRF1 mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que declarou a nulidade de Auto de Infração e de Termo de Apreensão, determinando a liberação de mercadoria apreendida pela Receita Federal. 
 
Consta dos autos que a bagagem foi liberada por ser constituída de bens de uso pessoal.  O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que a definição de bagagem está prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009. “O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial”, afirmou o relator. 
 
De acordo com o Termo de Apreensão de Mercadorias, um notebook foi apreendido. “A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, finalizou o juiz federal. 
 
O que diz a Lei – De acordo com o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais. 
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0013997-35.2007.4.01.3300/BA
Data da decisão: 05/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
 
JP
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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